
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si ajustam, de um lado pelos EMPREGADORES o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE APUCARANA, CNPJ 04.069.547/0001-02, situado á Rua Osvaldo Cruz, nº 510, 14º andar, sala 1404, no final assinado por seu Presidente Sr. Luiz Fernando Mamede Mendes, e de outro lado pelos EMPREGADOS o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE APUCARANA, CNPJ 75.294.371/0001-22, situado á Osvaldo Cruz, 510 8º andar salas 803/804, Apucarana-PR, no final assinado por seu Diretor Presidente Sr. Diogo Navarro Netto, todos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem justo e contratados firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho a se reger pelas cláusulas adiantes:
- VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses de 1º DE JULHO DE 2008 a 30 DE JUNHO DE 2009.
- BASE TERRITORIAL: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica aos municípios de Apucarana, Califórnia, Cambira, Bom Sucesso, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi e Novo Itacolomi.
- REAJUSTE SALARIAL: Os integrantes da categoria abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2008, mediante a aplicação do percentual de 7,50% (sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2007.
- Aos empregados admitidos após 1º de JULHO DE 2007, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
| MÊS ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO |
| JULHO/2007 7,50 % |
| AGOSTO/2007 6,88 % |
| SETEMBRO/2007 6,25 % |
| OUTUBRO/2007 5,63 % |
| NOVEMBRO/2007 5,00 % |
| DEZEMBRO/2007 4,38 % |
| JANEIRO/2008 3,75 % |
| FEVEREIRO/2008 3,13 % |
| MARÇO/2008 2,50 % |
| ABRIL/2008 1,88 % |
| MAIO/2008 1,25 % |
| JUNHO/2008 0,63 % |
- COMPENSAÇÕES: A correção Salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde julho de 2007. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, termino de aprendizagem ou implemento de idade (instrução normativa nº 04 do T.S.T. alínea XXI).
- As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2008.
- As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após julho de 2008 serão compensados com eventuais reajustes determinados por Leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
- GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL: Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de:
- Contínuos/Pacoteiros/Office Boys/Serviços Gerais - Salário mínimo nacional
- Auxiliar/Zeladora/Porteiro ou equivalentes - 5% (cinco por cento)
- Demais cargos e funções - 10% (Dez por cento)
- PISO SALARIAL: Assegura-se a partir de 01 de JULHO DE 2008, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por mais de 90 (noventa) dias, os seguintes pisos salariais:
- Assegura-se aos APRENDIZES previstos na lei 10.097/00 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, o salário mínimo hora, conforme CLT, Art. 428, parágrafo segundo.
- Aos empregados lotados na função Contínuos/Pacoteiros/Office Boys/Serviços Gerais - R$ 415,00 (Quatrocentos e Quinze Reais)
- Aos empregados de Auxiliar/Zeladora/Porteiro ou equivalentes – R$ 437,00 (Quatrocentos e Trinta e Sete Reais)
- Aos empregados em demais cargos ou funções – R$ 485,00 (Quatrocentos e Oitenta e Cinco Reais);
- COMISSIONISTAS: Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.
- Aos empregados comissionados com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 520,00 (Quinhentos e Vinte Reais), a qual não se somará com as comissões devidas.
- As comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
- Para o cálculo do 13º salário adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de janeiro, no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da rescisão e no caso de férias integrais será considerada a média das comissões corrigidas nos 12(doze) meses anteriores ao período de gozo.
- GESTANTES COMISSIONISTAS: Para o pagamento de salários correspondentes à licença maternidade, desde que o I.N.S.S. aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos 12(doze) últimos meses, corrigidos segundo mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade independentemente de aceitação ou não pelo I.N.S.S., do cálculo pela média das comissões corrigidas.
- É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão, o calculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhado, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
- EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS: As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
- COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamentos ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
- PRORROGAÇÃO DE JORNADA: Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
- FALTAS:
- Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames;
- As faltas não justificadas reduzirão o direito de férias conforme os artigos 130 e 130-A e parágrafo único da C.L.T.;
- Perderá direito ao Descanso Semanal Remunerado o Empregado que não cumprir integralmente a jornada semanal, conforme artigo 6º da lei 605/49, de 05/01/1949;
- CARNAVAL: Não haverá expediente e respectivo trabalho na Terça-feira de carnaval.
- ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO: Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como contrato de experiência e respectivo período de duração.
- ACORDO COLETIVO: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e a Entidade Sindical dos Empregadores, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, devendo o pedido ser encaminhado ao Sindicato Patronal com antecedência de 20 (vinte) dias, e este remeterá ao Sindicato dos Empregados para homologação já com seu ciente.
- JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
- PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado integralmente o trabalho aos domingos e feriados, salvo negociação específica com as entidades sindicais;
- PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos do Art. 71, da CLT, autoriza-se mediante ajuste individual entre o empregador e empregado, a ampliação do intervalo para repouso ou alimentação para até 3 (três) horas.
- JORNADA ESPECIAL: Fica convencionado que as empresas poderão elastecer a jornada de trabalho, conforme CALENDÁRIO ESPECIAL abaixo. As empresas interessadas deverão preencher o TERMO DE OPÇÃO, que deverá ser PROTOCOLADO no Sindicato Laboral, para formalizar quais as datas pelas quais tem interesse. O formulário modelo estará disponível para as empresas, sem quaisquer ônus, nos sindicatos signatários desta convenção.
- SÁBADOS: até as 18 horas, nos dois primeiros sábados de cada mês, exceto quando os mesmos ocorrerem em feriados;
- MÊS DE NOVEMBRO
14.2.1. SUPERMERCADOS: Sábado, dia 15/11/2008, para os estabelecimentos do ramo de Supermercados, poderão realizar jornada especial das 09h às 20h.
- MÊS DE DEZEMBRO
- de Segunda a Sexta-feiras, a partir do dia 08/12/2008 até o dia 23/12/2008, das 9h às 22h h; Dia 24/12/2008 das 9h às 18h;
- aos sábados (06/12, 13/12 e 20/12/2008), das 9h às 18 h;
- Domingo, dia 21/12/2008, das 9 às 18 h; podendo ser compensado pelo dia 23/02/2009;
- Sexta-Feira, dia 26/12/2008, o comércio deverá abrir das 12h às 18h, exceto para os supermercados, que trabalharão jornada normal;
- SUPERMERCADOS: Domingo, dia 21/12/2008, para os estabelecimentos do ramo de Supermercados, poderão realizar jornada especial das 09h às 20 h. Nos dias 24/12/2008 e 31/12/2008 o horário de fechamento deverá ocorrer até o limite das 20 h.
- MÊS DE JANEIRO
- Sexta-Feira, dia 02/01/2009, o comércio deverá abrir das 12h às 18h, exceto para os supermercados, que trabalharão jornada normal;
- MÊS DE FEVEREIRO
- APUCARANA LIQUIDA: 06/02/2009 a 08/02/2009, para as empresas que desejarem participar do “Apucarana Liquida” , organizado pelos Sindicato do Comércio Varejista de Apucarana e Sindicato dos Empregados no Comércio de Apucarana, poderão realizar jornada especial nos dias 06 (Sexta-Feira) e 07/02 (Sábado) das 09h às 20h e no dia 08/02 (Domingo) das 10h às 17h. Para a participação neste evento deverão preencher termo de adesão, disponível nos sindicatos, para a homologação específica.
- PAPELARIAS: Quarta-Feira, dia 11/02/2009, para os estabelecimentos do ramo de Papelaria, que poderão realizar jornada especial das 09h às 18h.
- 23/02/2009 (Segunda-Feira de Carnaval) : não haverá expediente, sendo que as horas de trabalho desta data serão utilizadas para compensação de horas, exceto para os supermercados, que terão funcionamento normal;
- DIA DOS PAIS/ DIA DAS MÃES (Sexta-Feira): dia 08/08/2008 (antevéspera do Dia dos Pais) e dia 08/05/2009 (antevéspera do Dia das Mães) poderão ser estendidas até as 20 horas.
- FESTOQUE: para as empresas que estiverem participando da Festoque - Feira de Ponta de Estoque da ACIA (Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Apucarana), na data da realização do evento. Para a participação neste evento deverão preencher termo de adesão, disponível nos sindicatos, para a homologação específica.
- As horas trabalhadas a mais deverão ser compensadas dentro do mês em que ocorrerem, caso contrário essas horas deverão ser pagas como extraordinárias na forma prevista nesta convenção na cláusula 36. Esta obrigação deixa de existir caso a empresa tenha instituído “Banco de Horas” na forma legal, ou como previsto na cláusula 37 desta convenção.
- Empresa Revendedora de Frios e Laticínios: As empresas distribuidoras de frios e laticínios poderão; se houver necessidade; convocar empregados para o trabalho de carga e descarga nos dias: feriados, sábados e domingos, mediante a concessão de folga compensatória em outro dia, no mesmo mês desse trabalho, ou pagar essas horas de forma dobrada, conforme o que dispõe o art. 9º da Lei 605/49.
- O intervalo para descanso nas empresas revendedoras de frios e laticínios será sempre de no mínimo 01 (uma) hora e de no máximo 03 (três) horas, independente de ajuste individual, podendo o horário de concessão ser variável, por conta da oscilação dos horários de carga e descarga, sem qualquer prejuízo ao empregado.
- QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS: Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e no mesmo prazo a proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação.
- ESTABILIDADE DA GESTANTE: A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez, através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em direito.
- FÉRIAS: O pagamento das férias a qualquer título, inclusive proporcionais, será acrescido com 1/3 (um terço) constitucional, aplicável o disposto no Art. 144 da C.L.T..
- FÉRIAS PROPORCIONAIS: No caso de pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
- CHEQUES: Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas às exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
- GARANTIA DO ACIDENTADO: O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei nº 8.213/91, Artigo 118.
- INTERVALO PARA DESCANSO: Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da C.L.T.). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
- CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS: Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamentos de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto empregarão toda diligência na execução de seu trabalho evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
- PARÁGRAFO ÚNICO: O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheque, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
- ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO: O empregador, havendo condições técnicas autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
- RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA: No caso de denuncia do contrato por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
- LICENÇA NÃO REMUNERADA: As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
- TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS: Os empregados que em regime de trabalho extraordinário operarem após as 19:00 (dezenove) horas, farão jus a refeição farta e sadia fornecida pelo empregador ou a um pagamento de R$ 7,00 (sete reais) por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória. Os empregados que optarem por fazer a refeição em casa não terão direito ao valor acima mencionado, opção esta que deverá ser feita por escrito ao empregador.
- LANCHES: Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche nas empresas que observam tal critério serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: O repouso semanal remunerado será fluido aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
- RENEGOCIAÇÃO: Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para a adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 05 e 34.1, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem com anotar na CTPS o referido contrato.
- EMPREGADOS SUBSTITUTO: O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito à igual salário do empregado de menor salário função, não consideradas vantagens pessoais (instrução nº 01 T.S.T.).
- MENORES: É proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho.
- RELAÇÃO DE EMPREGADOS: As empresas ficam obrigadas a encaminharem à Entidade sindical dos Empregados, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais ou outro documento equivalente contendo a relação e salários consignados na RAIS no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a Entidade Sindical Obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
- AVISO PRÉVIO: O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30(trinta) dias para o empregado que conta com até 05(cinco) anos de serviços na mesma empresa e depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
| de 05 a 10 anos de serviço na empresa |
45 (quarenta e cinco) dias; |
| de 10 a 15 anos de serviço na empresa |
60 (sessenta) dias; |
| de 15 a 20 anos de serviço na empresa |
75 (setenta e cinco) dias; |
| de 20 a 25 anos de serviço na empresa |
90 (noventa) dias; |
| de 25 a 30 anos de serviço na empresa |
105 (cento e cinco) dias; |
| acima de 30 anos de serviço na empresa |
120 (cento e vinte) dias. |
- PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período.
- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extras serão pagas da forma escalonadas, com adicional de:
- 50% (cinqüenta por cento) para as primeiras 40 (quarenta) horas mensais;
- 60% (sessenta por cento) para as excedentes de 40 (quarenta) horas até 80 (oitenta) horas mensais e;
- 80% (oitenta por cento) para as que ultrapassarem as 80(oitenta) horas mensais.
- BANCO DE HORAS - A Jornada de trabalho do empregado poderá ser prorrogada ou compensada, observando-se o seguinte:
- As prorrogações da jornada de trabalho diárias e semanais serão efetuadas de acordo com a legislação vigente;
- Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, desde que respeitada à jornada diária máxima de 10 (dez) horas, no limite máximo de 40 (Quarenta) horas mensais, mediante acordo individual escrito, entre o empregado e o empregador, dispensada a homologação pelo Sindicato Profissional.
- As horas objeto da presente prorrogação deverão ser compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias após as horas laboradas;
- Acima do limite mencionado no item 37.2 haverá necessidade de homologação pelo Sindicato Profissional;
- A utilização do Banco de Horas não impede a realização de trabalho extraordinário, sendo mantida a eficácia da compensação prevista nesta cláusula;
- No caso de demissão, as horas prorrogadas que não foram compensadas deverão ser pagas como HORAS EXTRAS, de acordo com os percentuais previstos na cláusula 36 desta convenção;
- DESCONTOS: Os empregadores poderão descontar do salário de seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
- CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO: As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
- HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO: Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto a Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
- PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregador tenha implantado na sua empresa o sistema de “Banco de Horas”, O Sindicato Profissional convenente poderá exigir a sua apresentação no momento da rescisão de contrato de trabalho, referente ao empregado cuja rescisão contratual esteja sendo apresentada para homologação.
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Haverá desconto de Taxa de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 30/06/2008, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE APUCARANA, no valor equivalente a 6% (seis por cento) descontado da remuneração mensal bruta de julho de 2008 e 6% (seis por cento) descontado da remuneração mensal bruta de janeiro de 2009, a ser descontada de todos os empregados da categoria, importância que deverão ser recolhidas até o dia 10 de Agosto de 2008 e 10 de fevereiro de 2009, respectivamente, para crédito na conta nº 026-0, Caixa Econômica Federal, Agência de Apucarana, através de bloquete de cobrança, fornecido pela entidade sindical dos trabalhadores, pagável em qualquer agência bancária. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido de multa estabelecida no Artigo 600 da CLT, além da multa estipulada na cláusula 44, que neste caso será em favor da entidade sindical. Será obrigatória a Taxa de Reversão Salarial dos novos empregados admitidos na empresa após a data-base (JULHO) com prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior. Poderá o trabalhador opor-se ao desconto da taxa, desde que o faça pessoalmente e individualmente junto ao sindicato profissional, de próprio punho e até 30 (trinta) dias após o registro desta convenção junto à Delegacia Regional do Trabalho.
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL: São devidas à entidade Sindical representativa do Comércio Varejista, para 2008, a Contribuição Assistencial Negocial Patronal, APROVADA EM ASSEMBLEIA DO DIA 30/06/2008, fixada nas guias próprias fornecidas pela referida entidade, conforme se segue:
R$ 15,00 (Quinze Reais) por funcionário, sendo o valor mínimo por empresa fixado em R$ 150,00 (Cento e Cinqüenta Reais).
O empregador que quiser oferecer recusa ao recolhimento, deverá fazê-lo diretamente na entidade Sindical até 10(dez) dias após o arquivamento do presente instrumento Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho - DRT/PR, termos da Normativa nº 02, de 11/12/90, da Secretaria Nacional do Trabalho, Art. 614 da C.L.T.
- As contribuições acima, respeitadas as disposições legais e constitucionais sobre a matéria (especialmente Artigo 513, letra “e” da C.L.T. e Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal) foram estabelecidas nos termos das Atas das Assembléias, as quais se encontram a disposição dos interessados na sede dos respectivos sindicatos, e são destinadas a manutenção das entidades sindicais patronais e de empregados.
- MORA SALARIAL: Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
- PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, pro rata.
- PARÁGRAFO SEGUNDO: Com relação a esta cláusula não se aplica a penalidade da cláusula 45.
- PENALIDADE: Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, Inciso VII da C.L.T., fica estipulada multa de ½ (meio) salário mínimo em favor da parte prejudicada.
- PROCEDIMENTO NEGOCIAL: O Sindicato Profissional convenente se compromete a fazer uma comunicação ao Sindicato Econômico, dando notícias de eventual reclamação trabalhista trazida ao seu Departamento Jurídico pelo Trabalhador, antes de oficializá-la perante a Justiça do Trabalho para tentativa de conciliação entre as partes.
- Parágrafo único: A comunicação será feita por escrito, cabendo ao Sindicato Profissional definir o prazo para que tal conciliação seja feita, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias.
- UNIFORMES: Quando exigido na execução dos serviços as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
- Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos que continuam de propriedade da empresa no estado em que se encontrarem.
- ESTÁGIO: Na contratação de estagiários sem vinculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula 05, item 5.2, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
- Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei especifica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
- Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, "Office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estagio nas funções de balconista e vendedor.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela Entidade Sindical da Categoria Econômica convenente e os trabalhadores pertencentes à Categoria Profissional da respectiva Entidade Sindical.
Apucarana, 31 de Julho de 2008.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE APUCARANA
DIOGO NAVARRO NETTO-PRESIDENTE
CPF: 120.187.679-68
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE APUCARANA
LUIZ FERNANDO MAMEDE MENDES-PRESIDENTE
CPF: 626.229.609-30