Clique aqui para fazer download do Código de Defesa do Consumidor
A lei nº 12.291, em referência torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, decretada e sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, estabelece:
Art. 1º que são os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor;
Art. 2º: O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);II – (VETADO); III - (VETADO);
Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
Para facilitar o acesso dos nossos associados segue em anexo o referido código para download.
Esperamos, desta forma, auxiliar a todos os nosso associados no cumprimento desta lei.
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| codigo-de-defesa-do-consumidor.pdf | 77.06 KB |








