Código de Defesa do Consumidor - Nova Lei


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A lei nº 12.291, em referência torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, decretada e sancionada pelo  Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, estabelece:

Art. 1º que são os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor;

Art. 2º: O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);II – (VETADO); III - (VETADO);  

Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

Para facilitar o acesso dos nossos associados segue em anexo o referido código para download.

Esperamos, desta forma, auxiliar a todos os nosso associados no cumprimento desta lei.

 

AnexoTamanho
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