CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E SEDE
Art. 1º – A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Apucarana – ACIA é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos, fundada em 17 de abril de 1949, reconhecida de Utilidade Pública em 13/12/1965, pela Lei Municipal nº 058/65, com sede e foro na cidade de Apucarana, de duração ilimitada, com personalidade jurídica própria, sem limite de associados.
CAPITULO II
FINS SOCIAIS
Art. 2º – A ACIA tem por objetivos:
a) congregar, defender e representar os interesses da livre iniciativa, empenhando-se no fortalecimento da classe representada;
b) propor ou criar projetos e ou órgãos técnicos visando ao desenvolvimento econômico e social das empresas associadas, do Município, da Região e do estado do Paraná, de maneira isolada ou em parceria com outras entidades e órgãos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
c) propor e promover a interação com os poderes executivo e legislativo do município em assuntos do interesse de seus associados;
d) organizar diretamente ou através de parcerias, cursos de treinamento e capacitação profissional, preparação de mão-de-obra, conferências e palestras sobre assuntos de interesse dos associados, funcionários das empresas associadas e público em geral;
e) representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, utilizando-se dos institutos processuais constitucionalmente assegurados, inclusive mandado de segurança, independentemente de convocação de Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
QUADRO SOCIAL
Art.3º – O quadro social é constituído de pessoas jurídicas e profissionais liberais, devidamente regulamentados para o exercício de suas funções, diretamente ligados a atividades atinentes às funções sociais da ACIA previstas no capítulo II deste Estatuto.
Parágrafo único – As pessoas jurídicas são representadas por pessoas físicas qualificadas, tais como titulares, sócios, diretores e procuradores com mandato de gestão, legalmente constituídos.
Art. 4º – A admissão dos associados dar-se-á por aprovação de proposta analisada pela Diretoria.
Art. 5º – Os associados não responderão individual, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela ACIA.
SEÇÃO I
CATEGORIA DE ASSOCIADOS
Art. 6º – Os associados pertencerão à seguinte categoria de: Sócios Titulares, admitidos ao quadro social, de conformidade com o artigo 4º.
SEÇÃO II
CONTRIBUIÇÕES
Art. 7º – Os sócios Titulares pagarão suas mensalidades, observados os valores fixados pela Diretoria.
Parágrafo único: Por ocasião da filiação, os associados poderão estar sujeitos a uma taxa, também estipulada pela Diretoria.
SEÇÃO III
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 8º – São direitos dos associados quites com suas mensalidades e taxas junto à entidade:
a) utilizar-se dos serviços prestados pela ACIA de acordo com as normas reguladoras especificadas para cada serviço;
b) encaminhar à entidade, através da Diretoria, sugestões e propostas de interesse da classe, compatíveis com os fins sociais da ACIA;
c) comparecer às Assembléias Gerais, participar dos debates e votar matérias da ordem do dia;
d) recorrer à Assembléia Geral Extraordinária, em última instância, de atos e deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo que violem direitos assegurados neste Estatuto;
e) requerer seu desligamento do quadro social, através de requerimento próprio, condicionado à quitação de todos os débitos;
f) concorrer a qualquer dos cargos eletivos da entidade, sendo o exercício do mandato condicionado à manutenção de sua condição de associado ou, no caso específico, do vínculo de representação do mesmo.
SEÇÃO IV
“DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9º – São deveres dos associados:
a) cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações tomadas pela Assembléia Geral e Diretoria;
b) comparecer às Assembléias ou reuniões para as quais tenham sido convocados;
c) manter em dia o pagamento das contribuições e serviços utilizados.
SEÇÃO V
PENALIDADES
Art. 10 – São passíveis de sanções definidas por análise da Diretoria os associados que:
a) agirem por palavras ou atos, de forma ofensiva à entidade e seus associados;
b) não cumprirem as decisões emanadas de quaisquer dos Órgãos Superiores da ACIA;
c) forem pronunciados por crimes inafiançáveis ou falência, condicionando-se o seu retorno à competente reabilitação;
d) inadimplir com suas contribuições para com a entidade;
e) emitir declarações falsas na proposta de filiação.
Parágrafo único – A Diretoria poderá convidar, anteriormente à exclusão, nos termos da alínea “d”, o associado inadimplente a regularizar a sua situação, concedendo-lhe o prazo de no máximo 30 (trinta) dias, a seu critério, para quitação ou repactuação da dívida;
Art. 11 – Os associados que sofrerem sanções previstas no artigo anterior poderão requerer à Diretoria reconsideração, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de comunicação da penalidade.
Parágrafo único: A matéria constante da reconsideração poderá ser encaminhada pelo associado, em grau de recurso, ao Conselho Deliberativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS SUPERIORES
Art. 12 – São Órgãos Superiores da ACIA:
I – A Assembléia Geral;
II – O Conselho Deliberativo;
III – A Diretoria;
IV – O Conselho Fiscal
Parágrafo único – Não poderão fazer parte dos Órgãos Superiores mais de um representante de cada associado, exceto para os casos de conselheiros vitalícios do Conselho Deliberativo.
Art. 13 – Podem ser eleitos Conselheiros e Diretores:
a) as pessoas físicas, representantes dos associados, desde que sócios-gerentes de Ltda., diretores de S/A ou administradores com poderes de gestão expressamente constituídos;
b) profissionais liberais, de acordo com artigo 3º, capítulo III deste Estatuto;
Parágrafo único: Somente poderão candidatar-se a cargos eletivos os associados filiados há mais de um ano na ACIA, em pleno gozo de seus direitos, residentes e domiciliados em Apucarana e quites com a tesouraria.
Art. 14 – A duração do mandato do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal é de dois anos, admitida uma única reeleição ao cargo de Presidente.
Art. 15 – Qualquer membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativa aceita pela Diretoria, perderá o seu mandato.
Parágrafo primeiro – O preenchimento de eventual cargo vago na Diretoria e Conselho Deliberativo será feito por indicação da Diretoria, até a conclusão do respectivo mandato.
Parágrafo segundo – Se ocorrer, ao longo do tempo de mandato, substituição acumulada superior a 50% (cinqüenta por cento) nos cargos da Diretoria da chapa originalmente eleita, deverá o seu Presidente ratificar toda a nova composição em Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do ocorrido.
SEÇÃO I
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da ACIA, soberana em suas decisões, que se reúne ordinariamente, uma vez por ano, no mês de março, convocada e presidida pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto estatutário, deliberando com qualquer número de associados, por maioria simples de votos.
Art. 17 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) analisar e aprovar o relatório de atividades e contas da entidade relativo ao exercício findo, com a análise prévia do Conselho Fiscal;
b) eleger o Conselho Deliberativo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que serão empossados até três dias úteis após eleitos.
Art. 18 – A Assembléia Geral reúne-se, extraordinariamente, por convocação do presidente da Diretoria, quando esta Diretoria deliberar, ou a pedido de 10% (dez por cento) de associados quites com a tesouraria.
Parágrafo primeiro – Em caso de convocação partida de associados, a mesma terá pauta exclusiva sendo vedada a inclusão de novos itens, e haverá a necessidade de presença mínima na referida Assembléia de 51% (cinqüenta e um por cento) dos subscritores, sob pena de sua não realização.
Parágrafo segundo – No caso do parágrafo primeiro, o pedido deverá ser encaminhado à Diretoria. Na hipótese desta não convocar os associados, após 5 (cinco) dias úteis do recebimento do pedido protocolado, o Conselho Deliberativo estará obrigado a fazê-lo em igual prazo.
Parágrafo terceiro. A Assembléia Geral Extraordinária será presidida pelo Presidente da Diretoria, ou por um associado presente, escolhido no início da mesma por deliberação da plenária.
Art. 19 – A Assembléia Geral Extraordinária instala-se em primeira convocação, com a presença mínima de metade do número de associados e mais um; e em segunda convocação, meia hora depois, com no mínimo 5% (cinco por
cento) do número de associados.
Parágrafo único: Em ambos os casos considerar-se-ão apenas os sócios quites com a tesouraria até o mês imediatamente anterior ao evento.
Art. 20 – Compete a Assembléia Geral Extraordinária:
a) deliberar exclusivamente sobre as matérias constantes do Edital de sua convocação;
b) autorizar venda, permuta e construção de bens imóveis, ou alienação, no todo ou em parte, a qualquer título, com a concordância de no mínimo
1/3 dos associados.
c) analisar possíveis recursos interpostos pelos associados, contra atos da Diretoria e Conselho Deliberativo.
d) alterar no todo ou em parte este Estatuto, com a concordância de no mínimo 1/3 dos associados.
Parágrafo primeiro: Ficam excluídos da alínea “b” deste artigo, os bens móveis ou imóveis adquiridos com a finalidade exclusiva de sorteios em campanhas promocionais da entidade, devidamente enquadradas na legislação vigente.
Parágrafo segundo: Eventuais alterações, no todo ou em parte, deste Estatuto deverão ser encaminhadas previamente ao Conselho Deliberativo no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data para realização da Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 21 – A convocação para as Assembléias Gerais far-se-á com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização, através de editais publicados por 3 (três) dias consecutivos em órgão oficial de imprensa local, de circulação diária.
Art. 22 – Os editais de convocação conterão dia, hora, lugar e fins a que se destinam, vedada a discussão de assuntos não pautados no edital de convocação.
SEÇÃO II
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23 – O Conselho Deliberativo é constituído:
a) pelos ex-presidentes da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Apucarana – ACIA, que mantiverem a condição de associados à entidade, denominados conselheiros vitalícios;
b) e por mais 11 (onze) conselheiros eleitos na forma deste Estatuto, representando os segmentos do comércio, indústria e serviços.
Art. 24 – O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice-presidente eleitos dentre seus membros na primeira reunião após a posse da chapa vencedora.
Parágrafo único: Somente poderá ser eleito presidente do Conselho Deliberativo aquele que já ocupou cargo, por no mínimo dois anos, na Diretoria ou no Conselho Deliberativo.
Art. 25 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) fiscalizar os atos praticados pela Diretoria na condução dos assuntos sociais, principalmente no que concerne ao cumprimento deste Estatuto;
b) responder às consultas formuladas pela Diretoria;
c) propor para análise e execução da Diretoria diretrizes de política de interesse da classe e quaisquer matérias de interesse da ACIA;
d) auxiliar a Diretoria para a boa consecução dos fins sociais da entidade;
e) apreciar a pedido, em grau de recurso, os processos de associados que tenham sofrido sanções;
f) autorizar a Diretoria na imobilização de valores que excedam ao total de 100% (cem por cento) das mensalidades dos associados, para atender qualquer natureza de investimento.
Art. 26 – As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão mensais de acordo com calendário definido anualmente.
Parágrafo primeiro – Em caso de necessidade de reuniões extraordinárias a convocação será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou a pedido de um terço dos conselheiros, através de correspondência protocolada, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da reunião.
Parágrafo segundo – As decisões serão tomadas por maioria dos presentes, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
SEÇÃO III
DIRETORIA
Art. 27 – A Diretoria é o órgão administrativo da ACIA, constituído de representantes de seus associados, tendo a composição obrigatória, dos seguintes cargos:
1) Presidente
2) 1º Vice-Presidente
3) 2º Vice-Presidente para Assuntos da Indústria
4) 3º Vice-Presidente para Assuntos do Comércio
5) 4º Vice-Presidente para Assuntos de Serviços
6) Secretário Geral
7) Vice-Secretário Geral
8) 1º Tesoureiro
9) 2º Tesoureiro
10) Diretor de Patrimônio
Art. 28 – Compete apenas à Diretoria a administração geral e a representação pública da entidade, cabendo ao Presidente da referida Diretoria, ou a seu substituto estatutário, a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial.
Parágrafo primeiro – Na ausência do presidente a entidade será representada pela ordem dos cargos obrigatórios mencionados no artigo 27.
Parágrafo segundo – As incumbências da Diretoria e de seus membros são reguladas pelo Regimento Interno da entidade, que será elaborado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação deste Estatuto.
Art. 29 – A Diretoria reúne-se ordinária e semanalmente, ou a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou seu substituto, deliberando por maioria simples de votos de no mínimo 1/3 (um terço) dos Diretores, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 30 – Os cheques e demais documentos que importem obrigações financeiras da entidade serão assinados sempre, em conjunto, pelo Presidente e pelo 1º Tesoureiro que poderão ser sucedidos pelo Vice-Presidente e o 2º Tesoureiro.
Parágrafo único: As correspondências da ACIA que importem em manifestação de posição da entidade, só poderão ser expedidas com autorização prévia do presidente da Diretoria.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das finanças da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Apucarana – ACIA, composto de três membros efetivos e de três suplentes eleitos na mesma chapa da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Os membros efetivos não podem ter relação societária ou de parentesco com os membros da Diretoria.
Art. 32 – Ao Conselho Fiscal, compete:
a) examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis da Associação, e estado do caixa e da tesouraria.
b) lavrar em livro próprio, parecer sobre as finanças da Associação no exercício em que servir para ser apresentado na Assembléia Geral Ordinária.
c) emitir parecer, quando consultado pelo Conselho Deliberativo, sobre matéria referente às finanças da Associação.
Art. 33 – Aos suplentes do Conselho Fiscal incumbe substituir, quando convocados, os seus respectivos membros efetivos em seus impedimentos.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 34 – O presidente da Diretoria convocará eleições a cada biênio, para renovação do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, a serem realizadas no mês de março.
Parágrafo primeiro – A convocação será feita através de Edital, publicado em jornal oficial de circulação diária local, por três dias consecutivos, devendo a primeira publicação ser feita até, no máximo, 10 (dez) dias antes das eleições.
Parágrafo segundo – Cada associado terá direito a um voto, através de seu representante credenciado perante a ACIA, vedado o voto por procuração, excetuada a que confira poderes de gestão na empresa associada.
Parágrafo terceiro – O sufrágio é secreto e direto, em chapa completa.
Art. 35 – O registro das chapas deverá ser feito na sede da ACIA, mediante protocolo, até 5 (cinco) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes
critérios:
I – indicação dos sócios-candidatos que comporão o Conselho Deliberativo, a Diretoria e o Conselho Fiscal observando-se a necessidade de renovação mínima de 20% (vinte por cento) dos membros que serão substituídos;
II – pedido de registro, em ofício assinado pelo candidato a Presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
III – no pedido de registro, cada chapa poderá indicar um associado por mesa eleitoral, para fiscalizar as eleições;
IV – as chapas deverão conter uma legenda que servirá para identificação e votação.
Art. 36 – Ocorrendo qualquer irregularidade no registro, o candidato à presidência da chapa será comunicado por escrito para que proceda a regularização dentro de quarenta e oito (48) horas, sob pena de impugnação da mesma.
Parágrafo primeiro – Encerrado o prazo para registro, as chapas não mais poderão ser alteradas, salvo para atender o disposto no “caput” deste artigo.
Parágrafo segundo – As chapas registradas serão divulgadas através de edital afixado na sede da ACIA.
Art. 37 – As eleições serão realizadas na sede da ACIA, sendo abertas pelo Presidente ou seu substituto às 17:00 horas e encerrando-se às 20:00 horas, tendo como ato contínuo a apuração total dos votos.
Parágrafo único – A apuração dos votos será realizada nas próprias mesas eleitorais, com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes e dos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 38 – As mesas eleitorais verificarão a identidade dos associados, recebendo suas assinaturas em folhas especiais rubricadas pelos Presidentes e mesários.
Art. 39 – Poderão exercer o direito de voto os associados que estiverem regularmente filiados à ACIA há mais de 6 (seis) meses, quites com a tesouraria, e em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo primeiro: Os cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente da Diretoria não poderão ser ocupados por associados que possuam filiação político-partidária.
Parágrafo segundo: É vedado o exercício dos demais cargos da Diretoria para aqueles que apresentarem, a qualquer momento do mandato, candidatura para cargo eletivo de caráter político-partidário.
Art. 40 – Cada associado receberá uma cédula contendo o nome das chapas concorrentes, rubricadas pelo presidente da mesa e mesário, recolhendo-se à cabina onde registrará a legenda de sua preferência, colocando-a a seguir em urna que deverá estar na presença dos mesários receptores.
Parágrafo único – Serão nulos os votos que, além da sinalização no local apropriado, contiverem quaisquer outras formas de manifestação.
Art. 41 – Terminada a apuração dos votos, o presidente da mesa receptora fará a lavratura da ata, contendo o resultado da votação.
Parágrafo único – Será considerada nula a votação, devendo ser novamente realizada, quando apresentar número de votos diverso do número de associados votantes.
Art. 42 – Em caso de empate no número de votos, será vencedora a chapa que apresentar o candidato à presidência com maior tempo de associado na entidade, constando-se tal condição na ata dos trabalhos mediante comprovação.
Parágrafo único: Para efeito de contagem de tempo de associado, é considerado apenas o último período contínuo como associado.
Art. 43 – Os atos da Diretoria praticados entre o término do exercício financeiro e a posse dos novos dirigentes consideram-se tacitamente aprovados se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse, não houver impugnação e recurso à Assembléia Geral.
SEÇÃO I
PERDA DO MANDATO
Art. 44 – O exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal cessará:
a) pela perda da condição de associado;
b) pela mudança de domicílio para fora do município de Apucarana;
c) pela renúncia formalizada;
d) pela destituição nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 45 – O patrimônio social da ACIA é constituído pelos bens móveis e imóveis que o integram atualmente e por todos aqueles que venham a qualquer título integrá-lo.
Art. 46 – O patrimônio imobilizado é impenhorável, inalienável e inviolável, salvo deliberação expressa em Assembléia Geral Extraordinária, ou nos termos previstos no Artigo 20 deste Estatuto.
Art. 47 – A compra e venda de bens móveis é de competência exclusiva da Diretoria, obedecidos os termos deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS
Art. 48 – A Diretoria poderá conceder o título honorífico de “Comenda ACIA” a pessoas físicas, associadas ou não à entidade, que tenham prestado relevantes serviços à entidade, à economia do Município, da Região e à classe empresarial, limitados a duas outorgas anuais.
Parágrafo único – Quando atribuída a pessoas que exerceram ou exerçam cargos públicos eletivos, ou pessoas oficialmente filiadas em qualquer partido político, a “Comenda ACIA” só poderá ser concedida e entregue se houver uma antecedência mínima de 6 (seis) meses entre a data da entrega do título e a data de eleição em que o mesmo for candidato.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 – A ACIA somente será dissolvida por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada com a presença de 3/4 (três-quartas partes) dos associados, em condição de votar, que decidirão sobre o destino do patrimônio social.
Art. 50 – Os cargos eletivos serão exercidos a título gratuito.
Art. 51 – O exercício fiscal encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. A publicação do balanço do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, deverá ser feita até 28 de fevereiro, no jornal oficial de imprensa local.
Art. 52 – A atual composição do Conselho Deliberativo, Fiscal e da Diretoria permanecerá a mesma até a renovação dos citados, no próximo biênio, em eleição a ser realizada no mês de março de 2003, quando então obedecerá as normas do presente Estatuto.
Art. 53 – Este estatuto entrará em vigor após aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, seu registro no Tabelionato competente e publicação no jornal oficial do município.
Apucarana, 20 de janeiro de 2003.
Ricardo Seixas Amaral
Presidente da ACIA
Milton Geraldo Lampe
Secretário Geral
Ariomar Marques Dias
Primeiro Secretário
Sérgio Luiz Ricardo
Segundo Secretário
Jânio Dalla Costa
Terceiro Secretário
Julio Teruo Shimura
Sócio Eleitoral
Osman Boscardin
Sócio Eleitoral
Milton Geraldo Lampe
Secretário Geral
Sérgio Luiz Ricardo
Segundo Secretário
Julio Teruo Shimura
Sócio Eleitoral
Maurício Rawski de Paula
Sócio Eleitoral